SE O PRESENTE NÃO AGRADOU... CLIENTE E LOJISTA: TROCA DE PRESENTES É BOM PARA TODOS:

12:17 - 25/12:  Se o presente de Natal não agradou, ou o tamanho não ó seu, ou você já te um, é possível trocar. As lojas, embora obrigadas a trocarem só em caso de defeito, fazem isso porque é uma forma de atrair o consumidor mais uma vez e sempre há a possibilidade dele agradar de mais uma coisa e compar. Em caso de defeito, é obrigado a substituição por outro produto equivalente em perfeitas condições de uso. Também pode haver a restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço em outro produto, ou solicitar o concerto, dado o prazo da assistência técnica de 30 dias, segundo o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Christiane Pederfoli, da assessoria jurídica do Procon-MG, afirma que se as lojas carimbam no cupom fiscal um prazo de troca ou se esse prazo está descrito na etiqueta, ela fica obrigada a fazer a troca, pois a etiqueta equivale a um contrato, e se isso não for feito, ela não é obrigada a trocar. Em casos de irregularidades contra o Código de Defesa do Consumidor, podem ser abertos processos administrativos, multa após o processo, apreensão de produto, suspensão de venda, cassação da licença de um estabelecimento, suspensão de um serviço, e agora tem sido trabalhada também com a imposição de contrapropaganda.

O prazo para o consumidor reclamar junto ao Procon é de 30 dias, para serviços e produtos não-duráveis, e de 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega ou execução do serviço. Já no âmbito jurídico, em casos de uma ação por dano moral ou material, o consumidor tem até cinco anos para abrir uma ação. “O grande problema dos Procons é quanto à garantia estendida, pois tem sido feita uma venda casada, um contrato a parte, e as lojas não tem deixado isso claro aos consumidores. O Dr. Amauri da Matta, Promotor do Procon, está atuando contra essa prática”, diz Christiane Pederfoli.

Em casos de compra pela internet a regra é diferente, de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse artigo, é dado ao consumidor o direito de arrependimento e ele pode desistir de uma compra a partir da assinatura ou da compra no prazo de sete dias. Segundo a assessora jurídica do Procon-MG, o órgão tem recebido queixas motivadas por questões relacionadas ao preço dos produtos entrarem em promoção antes da troca, e o consumidor perde em equivalência na troca do produto. Há casos também de queixas relacionadas à critérios próprios das lojas, que podem oferecer prazos diferentes para a troca, por vezes de apenas três dias, e também quanto à lojas que estabelecem dias para troca somente nos fins de semana.

Comerciantes

Para Marco Antônio Gaspar, vice-presidente da Micro e Pequena Empresa da Câmara de Dirigentes Logistas (CDL), a troca de produtos é na maioria das vezes vantajosa. Por exemplo, há casos de trocas por produtos de valor agregado maior, por ser difícil o cliente achar um produto de mesmo valor. Outro caso em que o comerciante é beneficiado é quando o comprador já conhece a loja, mas quem recebeu o presente não conhece e, assim, um novo cliente pode ser conquistado. “Sendo feito tudo dentro da normalidade, agrega-se novos clientes” diz Marco Antônio.

Porém, Marco Antônio pondera quanto à questão judicial envolvida na troca. “Estamos pedindo ao governo para desburocratizar o processo de troca, pois o comerciante tem que dar nova entrada para o produto que está voltando ao estoque, e tem que ser emitida nova nota fiscal”.

Outro caso que pode gerar problemas ao comerciante é em casos de o cliente querer fazer a troca em um endereço diferente da mesma loja ou de uma franquia. Com informação: Otempo