11:23 - 14/OUT: Uma carta distribuída no bairro São Francisco a mando do presidente da Fundação de Ensino Superior de Passos, Fábio Kallas, acabou gerando um processo que foi analisado pela Justiça eleitoral e resultou na condenação ao dirigente em três meses e 15 dias de detenção a ser cumprida em regime aberto, mais 11 dias multas.
No final o juiz eleitoral Flávio Barros Moreira substitui a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consistente em prestação de serviço em favor do asilo São Vicente de Paula, em Passos, no valor de R$1.000,00, “considerando a capacidade econômica do querelado, que é professor e presidente do Conselho da FESP”, esclarece a sentença do magistrado.
A carta contestava um informativo do vereador Luis Carlos Souto Junior, Dentino, à época (julho de 2012), que dava conta de sua ação em favor da instalação de uma academia ao ar livre no bairro.
Dentinho garante que a academia foi conseguida graças ao trabalho do deputado Zé Maia, que atendeu uma solicitação sua. Houve na época a cessão de duas academias uma para a FESP, que está instalada no Cire (antigo Country Clube) e outra no São Francisco. Os recursos para as duas vieram pela Fundação de Ensino. O vereador explica que o deputado Zé Maia deixou claro publicamente que atendia um pedido dele, Dentinho.
Em audiência na justiça Fábio diz que mandou “distribuir uma carta nas casas que ficam no entorno da praça onde foi instalada a academia, dizendo que nós havíamos recebido o material de campanha dizendo que o querelante (Dentinho) era responsável pela captação de recursos e que isto era inverdade”. No mesmo depoimento o dirigente da FESP afirma que “essa era uma ação eleitoreira e não condizia com o procedimento da academia(FESP)”.
Ainda no depoimento o presidente da Fundação confirma que a intenção era alertar a população sobre o que ele fez constar na carta como “ação antiética e politiqueira do vereador Dentinho, que afirma ser responsável pelo recurso para a implantação das academias ao ar livre especialmente esta que foi instalada na Praça do bairro São Francisco”, Em um trecho mais a frente Fábio Kallas registra o que a justiça considerou como ofensa ao afirmar que “chamo isso de picaretagem e de picareta quem faz uso deste expediente, não tendo proximidade com nossa vida acadêmica”.
O juiz Fábio Barros avaliou que as “expressões ‘ação antiética e politiqueira e ‘picaretagem’ indicam um fato ofensivo à reputação do querelante, amoldando-se ao tipo previsto no artigo 139 do Código Penal”. Já a expressão “picareta” se “amolda ao artigo 140 do mesmo código”, pois se trata de “inegável ofensa a honra subjetiva da vitima”.
Por esta razão, “julgo procedente a queixa para o fim de condenar o querelado (Fábio Kallas) pela prática de crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal”.
Dosemitria da Sentença
Crime de difamação: Após a analisar os fatos e a conduta do acusado o Juiz fixa a pena de Fábio Kallas em “03 meses de detenção, mais 10 dias multas, esta calculada em seu valor mínimo”.
Crime de injúria: Da mesma forma, após análises, fixa a pena em “01 mes de detenção”.
Avaliando o conjunto o Juiz Flavio Barros fixa em definitivo a pena para Fábio kallas em “03 meses e 15 dias de detenção a ser cumprida em regime aberto, mas 11 dias –mult”, que é substituída pela restritiva de direitos, “consistente em prestação pecuniária em favor do Asilo São Vicente de Paulo em 1.000,00, considerando a capacidade econômica do querelado (Fábio Kallas) que é professor e presidente do Conselho da FESP”.
A setença foi proferida no dia 04 de outubro de 2013. A decisão cabe recurso.
O que diz o artigo 139 do Código Penal
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
O que diz o artigo 140 do Código Penal
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns.
Escrito por: Correiodovaledoriogrande.com.br
